
Comunicado:
No dia 4 de outubro de 2010 entrará em vigora a Resolução do CONTRAN Nº 351, que regulamenta a Lei nº 12.006/2009, e determinada a veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária de produtos oriundos da indústria automobilística.
São responsáveis pelo cumprimento das normas o fabricante, o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor dos veículos rodoviários de qualquer espécie, bem como de componentes, peças e acessórios utilizados nesses veículos.
Os órgãos ou entidades competentes que compõem Sistema Nacional de Trânsito (SNT), no âmbito de sua circunscrição, fiscalizarão e aplicarão as sanções previstas no Artigo 77-E, do CTB, que prevê que a veiculação de publicidade feita em desacordo a Lei constitui infração punível com sanções como advertência por escrito, suspensão e multa.
O Denatran publicará, anualmente, entre três e seis mensagens educativas de âmbito nacional, compostas de no máximo seis palavras, a partir dos temas das campanhas de trânsito estabelecidos pelo Contran, para serem utilizadas nas campanhas publicitárias.
Confira as frases definidas pelo Denatran:
- Respeite a sinalização de trânsito
- Faça revisões em seu veículo regularmente
- Cinto de segurança salva vidas
- No trânsito somos todos pedestres
- Capacete é a proteção do motociclista
- Transporte com segurança, use a cadeirinha
Ressaltamos que a Resolução se aplica também para revendas de veículos.
Dois pontosrelevantes:
- somente anúncios maiores ou iguais a 20 cm/col precisam publicar
- anúncios de revendas não autorizadas também precisam veicular
Segue em anexo a Resolução 351 e a circular que recebemos do CONAR .
Sanções previstas no Artigo 77-E, do CTB
“Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.
§ 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.”
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