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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Nanoque?


Nanopublicidade é a evolução do one to one


O empresário Roberto Guarnieri fala de uma nova tendência de tratar o marketing direto de forma mais específica com os clientes. Confira o artigo!


Nanopublicidade não é a invenção da roda, mas como a roda pode girar melhor para obter mais resultado junto ao target e ainda minimizar os custos, é uma forma mais eficiente de fazer publicidade na era pós-digital.

A nanopublicidade integra um grande número de disciplinas como marketing, propaganda, psicologia, antropologia (etnografia) e tecnologia. Nem todas as pessoas estão preparadas para entender um conceito que, apesar de simples, exige um número tão grande de profissionais para viabilizar a solução. E por quê? Simplificar um problema complexo é uma tarefa que exige disciplina e inteligência.

No marketing 1 to 1 (one to one), conceito criado por Don Peppers e Martha Rogers em 1994, a marca se comunica de forma diferenciada com cada pessoa:

“Os clientes são diferentes; ignorar ou desconhecer essas diferenças não os faz todos iguais. Os clientes são diferentes em seus valores para a empresa e em suas necessidades”.

Quando o conceito 1 to 1 era difundido mundo afora em 1994 (sinônimos como marketing direto, marketing de relacionamento, CRM), a internet surgia como um canal comercial, portanto acessível para marcas e consumidores.

O que não se imaginava na época era que um indivíduo em um meio digital representa vários indivíduos, ou seja, o consumidor Roberto no MSN é diferente do consumidor Roberto no Facebook ou no Linkedin.

Estamos falando do mesmo indivíduo que representa três consumidores completamente diferentes. É aí que entra a nanopublicidade. Ela não estuda o indivíduo, mas os nano-nichos que esse indivíduo faz parte como consumidor.

Usamos a etnografia para validar os diversos nano-nichos que compõem cada nicho da marca.

Da mesma forma, nanopublicidade não é long tail. Não se trata de detectar nichos de mercados, mas de criar publicidade de forma nano para cada nicho e suas divisões menores. É dessa forma que marcas mundo afora estão fazendo nanopublicidade e vencendo concorrentes que mal percebem que continuam investindo a maior parte de sua verba em mídias de massa ou ainda estão na era do marketing one to one.

Enfim, será que o consumidor está mais preocupado em receber um comunicado personalizado, mas sem profundidade, ou preocupado que a marca realmente entenda suas necessidades, seu nano grupo e que se comunique com ele na mesma língua? A nanopublicidade acredita na segunda opção.

Fonte: Roberto Guarnieri (Empresário e publicitário com mais de 20 anos de carreira. Atualmente, é o Global CEO do A1.GROUP, fundada em 1996). Portal HSM.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Resolução do CONTRAN Nº 351


Comunicado:



No dia 4 de outubro de 2010 entrará em vigora a Resolução do CONTRAN Nº 351, que regulamenta a Lei nº 12.006/2009, e determinada a veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária de produtos oriundos da indústria automobilística.



São responsáveis pelo cumprimento das normas o fabricante, o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor dos veículos rodoviários de qualquer espécie, bem como de componentes, peças e acessórios utilizados nesses veículos.



Os órgãos ou entidades competentes que compõem Sistema Nacional de Trânsito (SNT), no âmbito de sua circunscrição, fiscalizarão e aplicarão as sanções previstas no Artigo 77-E, do CTB, que prevê que a veiculação de publicidade feita em desacordo a Lei constitui infração punível com sanções como advertência por escrito, suspensão e multa.



O Denatran publicará, anualmente, entre três e seis mensagens educativas de âmbito nacional, compostas de no máximo seis palavras, a partir dos temas das campanhas de trânsito estabelecidos pelo Contran, para serem utilizadas nas campanhas publicitárias.



Confira as frases definidas pelo Denatran:


- Respeite a sinalização de trânsito


- Faça revisões em seu veículo regularmente


- Cinto de segurança salva vidas


- No trânsito somos todos pedestres


- Capacete é a proteção do motociclista


- Transporte com segurança, use a cadeirinha



Ressaltamos que a Resolução se aplica também para revendas de veículos.




Dois pontosrelevantes:



- somente anúncios maiores ou iguais a 20 cm/col precisam publicar


- anúncios de revendas não autorizadas também precisam veicular



Segue em anexo a Resolução 351 e a circular que recebemos do CONAR .


Sanções previstas no Artigo 77-E, do CTB


Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:


I – advertência por escrito;


II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;


III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.


§ 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.


§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.”